TJMS - 0814710-11.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:34
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 14:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814710-11.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Lucienne Francine de Oliveira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Daniel Rodrigues Lobato Advogado: Lucenir Teresa Lopes Delmondes (OAB: 15042/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - VIA INADEQUADA - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
24/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 09:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814710-11.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Lucienne Francine de Oliveira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Daniel Rodrigues Lobato Advogado: Lucenir Teresa Lopes Delmondes (OAB: 15042/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se o Embargado Daniel Rodrigues Lobato para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
12/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 02:54
INCONSISTENTE
-
07/06/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814710-11.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Lucienne Francine de Oliveira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Daniel Rodrigues Lobato Advogado: Lucenir Teresa Lopes Delmondes (OAB: 15042/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
06/06/2023 22:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814710-11.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Lucienne Francine de Oliveira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Daniel Rodrigues Lobato Advogado: Lucenir Teresa Lopes Delmondes (OAB: 15042/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA- COMISSÃO DE CORRETAGEM - ARGUIÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESISTÊNCIA - NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO - PROPOSTA DE AQUISIÇÃO - RESULTADO ÚTIL NÃO ATINGIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
O contrato de corretagem se exaure com a exitosa conclusão do negócio jurídico, sendo pressuposto elementar a aproximação útil entre comprador e vendedor, ou seja, aquela que leva à conclusão do negócio em razão direta da interferência do corretor.
Dessa forma, para que o corretor faça jus à comissão pela venda é preciso a conjugação de três elementos, quais sejam, a autorização do proprietário para mediar; a aproximação das partes; e o resultado útil, ou seja, quando o negócio se concretiza por conta do serviço prestado.
Assim, o corretor somente faz jus à remuneração, se concluir, com sucesso, o negócio intermediado, não sendo este o caso dos autos, pois comprovado que houve a rescisão contratual devido ao não recebimento do sinal por parte do reclamado, já que a recorrente reteve o sinal a título de comissão, cominando na rescisão contratual.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803931-48.2022.8.12.0017
Cesar da Silveira Alvarenga
Via Varejo S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2022 12:10
Processo nº 1408305-75.2023.8.12.0000
Jose Wanderley Bezerra Alves
Juiz(A) de Direito da 3ª Vara Criminal D...
Advogado: Jose Wanderley Bezerra Alves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2023 17:22
Processo nº 0000568-85.2010.8.12.0024
Banco do Brasil SA
Maria de Lourdes Viana Queiroz
Advogado: Pedro Rodrigues de Paula
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2019 09:44
Processo nº 0800278-38.2022.8.12.0114
Vinicius Bassan Sierra
Jade Barros Marcal
Advogado: Igor Emanuel Bicalho Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2022 10:40
Processo nº 0005806-35.2021.8.12.0110
Nilson Pereira dos Santos
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Danilo Ferro Camargo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2021 15:05