TJMS - 0821614-47.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821614-47.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Buser Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Advogada: Bruna Pereira Guerra de Souza (OAB: 341392/SP) Recorrido: Luana Delmond de Castro Advogado: Pedro Espinosa de Oliveira (OAB: 24341/MS) Advogado: Gabriel Gallani Rocha (OAB: 24771/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - AQUISIÇÃO DE PASSAGEM DE ÔNIBUS - ATRASO NA SAÍDA - MUDANÇA ARBITRÁRIA DA ROTA DA VIAGEM - DEMORA EXCESSIVA NA CHEGADA AO DESTINO FINAL - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da previsão da responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeira de consumo, em consonância com os artigos 7, 14 e 18 do CDC, assim como fundamento na sentença.
A situação versada nos autos decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que nessa gênese de relação vigora o disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, em relação à recorrente incidia o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não o fez.
Para que exista o dever de indenizar, como é sabido, é necessário que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, tais sejam: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Nesse sentido são as disposições dos arts. 186 e 927 (), ambos do Código Civil vigente.
Logo, provada existência da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que cause prejuízo a outrem, o responsável pela violação fica obrigado a reparar o dano causado.
No caso dos autos, tais elementos restaram devidamente provados e justificam o julgamento de procedência dos pedidos.
Com efeito, é incontroverso nos autos que houve um atraso inicial na saída do ônibus da cidade de Brasília/DF a Campo Grande/MS, desvio injustificado de 253 km, bem como, dano no veículo de transporte, fazendo com que os passageiros ficassem na pista de rolamento aguardando resolução do problema, atrasando a chegada ao destino final em 5h.
Tais situações, evidentemente ocasionaram aflição e transtornos à autora e ultrapassam em muito o mero aborrecimento. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, bem como considerando as condições socioeconômicas do recorrente e do recorrido demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade fixados por esta Turma Recursal, o que, neste caso, enseja a manutenção do quantum indenizatório.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
29/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 05:36
INCONSISTENTE
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04/10/2022 05:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 06:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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