TJMS - 0800297-85.2020.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800297-85.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: L.
A.
P.
Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Apelado: J.
R. de L.
P.
Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Interessado: G. de L.
P.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA DE IMÓVEL DA EX-CONVIVENTE - BEM RECEBIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA APENAS DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES EDIFICADAS NO IMÓVEL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - ESFORÇO COMUM PRESUMIDO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Correta a interpretação do juízo singular de que "o imóvel recebido em doação pela requerida não é o mesmo da atualidade, ou seja, passou por mudanças", mas isto não quer dizer que não possua a apelante direito ao equivalente ao imóvel a ela pertencente antes do início da convivência (terreno e edificações). 2. À míngua de elementos nos autos, a partilha dos bens (que estará adstrita às benfeitorias realizadas no imóvel - terreno e casa) dependerá de avaliação/perícia a ser produzida na fase de liquidação. 3.
As benfeitorias que foram construídas no imóvel durante a união estável devem ser objeto de partilha, não importando quem despendeu os recursos para tanto, se exclusivamente um ou outro convivente, pois, pelo regime de comunhão parcial de bens, salvo as exceções legais de incomunicabilidade (CC, art. 1.659), comunica-se tudo o que fora adquirido na constância da relação, presumido o esforço comum.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 17:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:03
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800297-85.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: L.
A.
P.
Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Apelado: J.
R. de L.
P.
Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Interessado: G. de L.
P.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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