TJMS - 0841694-05.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0841694-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Daniel Fernandes da Costa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. 2.
Como o benefício da aposentadoria por invalidez é mais vantajoso ao requerente do que o auxílio-doença concedido na via administrativa, é indelével que a presente demanda se revela necessária, adequada e útil aos fins colimados, cabendo ser rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. 3.
Coligando os princípios da sucumbência e da causalidade, deve ser mantida a condenação da autarquia ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica
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30/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0841694-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Daniel Fernandes da Costa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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