TJMS - 0809221-89.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2023 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 12:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2023 09:24 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            05/06/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 02:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809221-89.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DA FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS - HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen.
 
 Na hipótese dos autos, considerando que a taxa de juros praticada em contrato é superior ao triplo da taxa média do Bacen, resta configurada a abusividade, de modo que a sentença que limitou à taxa média, determinou a restituição de valores, autorizada a compensação, e afastou a mora, não merece qualquer reparo.
 
 Considerando que os honorários restaram arbitrados em estrita harmonia com o art. 85, §2º do CPC, descabido o pleito de modificação.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL - MERO DISSABOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Não há ofensa moral na cobrança de encargos considerados abusivos em contrato de empréstimo, porquanto a referida cobrança adveio de pacto firmado entre as partes, com o qual a consumidora anuiu.
 
 Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
 
 No caso, considerando que o valor do proveito econômico não é elevado, mas a utilização do valor da causa como base de cálculo para o valor dos honorários é razoável e proporcional, não há que se falar em apreciação equitativa, cabendo a alteração da sentença neste tocante.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para o fim de estabelecer que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            02/06/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 16:52 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            31/05/2023 00:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 00:17 INCONSISTENTE 
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                                            31/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809221-89.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            30/05/2023 17:22 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            30/05/2023 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2023 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 16:05 Distribuído por sorteio 
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                                            29/05/2023 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 14:07 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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