TJMS - 0800105-77.2020.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 18:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800105-77.2020.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Maria do Carmo Schuffner Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) SÚMULA DO JULGAMENTO A Sra Eliane de Freitas Lima Vicente E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À LEGALIDADE DA CONTRAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTA POR TERCEIRO - ART. 373, INCISO II DO CPC - DANO MORAL CARACTERIZADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Maria do Carmo Schuffner, ora recorrida, para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato de empréstimo impugnado, condenando o reclamado/recorrente a devolver os valores indevidamente descontados na forma simples e pagar a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, e preliminarmente, alega a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia.
No mérito, alega o recorrente que o contrato foi feito de maneira regular, sendo os descontos devidos, e mero exercício regular de direito.
Nesse sentido, pede que sejam negadas a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença monocrática não merece reparos, eis que, de acordo com o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Ab initio, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais deve ser rejeitada, pois, ao contrário do que foi alegado pelo recorrente, a perícia grafotécnica se mostra prescindível para a resolução do mérito, bastando o conjunto probatório para apreciação da causa.
Ademais, quanto a alegação de validade da juntada de novas provas, a mesma não merece acolhimento.
Vale ressaltar, que não foi juntada em sede recursal nenhuma prova nova pela empresa ré, de modo que tal pedido deve ser rejeitado pela falta de coerência entre o pedido e o caso concreto.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso a empresa recorrida, seria afastada na hipótese de se comprovar culpa exclusiva de terceiro, o que não se aplica no caso concreto, pois não restou caracterizada a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal hipótese é afastada, uma vez que o banco não apresentou cópía do contrato integral devidamente assinado, apenas parte dele na p. 82, na qual restou demonstrada assinatura claramente divergente da original, basta comparar a assinatura do suposto contrato com a encontrada nos documentos fornecidos pela autora, como na p. 21.
Analisando precisamente os autos, a sentença não merece ser reformada, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, mormente pela ausência da juntada do contrato devidamente assinado, ou qualquer meio pelo qual a autora pudesse ter manifestado plenamente sua vontade, devendo ser responsabilizado objetivamente por sua conduta.
Destarte, conforme bem destacado pela sentença, verifica-se que o recorrido não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente e portanto não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente pela ausência de apresentação do contrato devidamente firmado.
Nesse sentido, o réu poderia ter fornecido algum documento deixando clara a manifestação de vontade da parte autora, porém não cumpriu com seu ônus da prova, sendo a procedência dos pedidos iniciais medida que se impõe.
Logo, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação na restituição simples dos valores descontados indevidamente são medidas que se impõem.
Convém destacar, também, em que pese o entendimento desta Colenda Turma Julgadora de que em regra o mero descumprimento contratual não tem o condão de gerar indenização, que no presente caso, diante dos evidentes transtornos causados pela conduta do preposto da instituição financeira, fica evidente que o acontecimento ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, causando constrangimento de ordem pessoal, restando caracterizado o dano moral capaz de gerar o dever de indenizar.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente, eis que atende as peculiaridades do caso concreto. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
30/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 22:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/05/2023 20:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 03:09
INCONSISTENTE
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05/07/2022 03:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
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01/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
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01/07/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 08:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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