TJMS - 0006233-95.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0006233-95.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Porto Seguro S/A Credito Financiamento e Investimento Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrido: Carolina da Silva Baird Advogada: Carolina da Silva Baird (OAB: 11465/MS) A Sra Eliane de Freitas Lima Vicente E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO INTEGRAL- COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Em que pese a posição pessoal desta magistrada de que não cabe emenda da inicial após a citação da parte em sede de juizados especiais, observa-se no presente feito, que o acolhimento da emenda da inicial tardio não trouxe qualquer prejuízo ao recorrente já que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, assim, afasto a nulidade alegada.
Analisando os autos, verifica-se que a recorrido comprovou que pagou integralmente a fatura com vencimento em 17/05/2022, no valor de R$24.560,53, conforme comprovantes as pgs.10/20, porém, a recorrente não reconheceu o pagamento da quantia de R$5.000,00, tanto que constou na fatura com vencimento em 17/06/2022, saldo da fatura anterior R$24.560,53, pagamentos R$19.356,60, saldo financiado R$5203,93, mais encargos de R$1.081,01(p.21/24), portanto, acertada a decisão do juízo que declarou a inexistência do débito na quantia de R$6.284,94.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada. -
29/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 22:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 22:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/01/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:26
INCONSISTENTE
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:36
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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