TJMS - 0806118-41.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806118-41.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Victor Hugo Bareiro Moreira Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Recorrido: Oi Brasil Telecom Call Center S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE DIALETICIDADE - AFASTADA - SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO No que concerne a ofensa ao princípio da dialeticidade, verifica-se que a insurgência trazida no recurso aviado guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida.
Quanto ao caso, extrai-se dos autos que o autor/recorrido, embora tenha requerido a mudança da rede de internet e posteriormente o cancelamento do contrato junto a recorrida, devido a demora na prestação de serviço, não teve o seu pedido atendido, requerendo desta feita indenização a título de danos morais.
Convém asseverar, também, que de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna não podem dar ensejo à indenização, sendo evidente que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de qualquer indenização posto que não se deve incentivar a intolerância.
Daí se conclui que os dissabores eventualmente suportados pela parte recorrente, se existentes, eis que não comprovados, aliados às peculiaridades desta situação, não configuram dano moral indenizável.
Destarte, para que a pretensão inicial pudesse ser atendida, se fazia necessário, no mínimo, a comprovação dos fatos constitutivos de direito autoral, qual seja, acontecimento causador de danos além do mero aborrecimento, a fim de dar verossimilhança às suas alegações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não se verificou ocorrer.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
29/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 02:52
INCONSISTENTE
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30/09/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 07:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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