TJMS - 1408403-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 07:13
Baixa Definitiva
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11/07/2023 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408403-60.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Luiz Eduardo Ferreira da Silva Paciente: Matheus Semiguem Forastieri Advogado: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 21107/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE - PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA - WRIT TENDENTE À ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS - NÃO CONHECIMENTO NESTA EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A VIA ESTREITA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO À VÍTIMA ADOLESCENTE - GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INVIABILIDADE - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA.
Conforme remansosa orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, os limites desta ação constitucional não permite uma análise aprofundada de matéria tendente à dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, a qual exige o cotejo de provas e observância ao princípio do contraditório.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, haja vista que este foi preso em flagrante por, teoricamente, ter descumprido, por pelo menos duas vezes, medida protetiva de urgência deferida em prol da vítima adolescente, bem como, supostamente, passou a lhe perseguir, reiteradamente e por diversos meios, ameaçando sua integridade psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública e a proteção à vítima adolescente.
Os predicados do investigado não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando sobretudo a gravidade concreta dos fatos denunciados, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima adolescente.
Com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na.. -
04/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 21:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 16:20
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/06/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408403-60.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Luiz Eduardo Ferreira da Silva Paciente: Matheus Semiguem Forastieri Advogado: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 21107/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
31/05/2023 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:23
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408403-60.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Luiz Eduardo Ferreira da Silva Paciente: Matheus Semiguem Forastieri Advogado: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 21107/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 12:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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