TJMS - 0835267-26.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:59
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
03/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0835267-26.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edineia de Oliveira Menino Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Agravado: Sidneia Catarina Tobias Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
27/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:19
Publicação
-
26/02/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 16:43
Outras Decisões
-
21/02/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0835267-26.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edineia de Oliveira Menino Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Agravado: Sidneia Catarina Tobias Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 13:44
Expedição de "tipo de documento".
-
29/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835267-26.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edineia de Oliveira Menino Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Recorrido: Sidneia Catarina Tobias Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Observo que a recorrente Edineia de Oliveira Menino apenas pleiteia a concessão da Justiça Gratuita (fl. 6), sem, contudo, trazer comprovação suficiente a respeito de tal situação.
Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo à recorrente a oportunidade para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para concessão.
Assinalo que deve apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais.
Em razão do exposto, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835267-26.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edineia de Oliveira Menino Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Recorrido: Sidneia Catarina Tobias Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835267-26.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Edineia de Oliveira Menino Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Embargado: Sidneia Catarina Tobias Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835267-26.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edineia de Oliveira Menino Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Apelado: Sidneia Catarina Tobias Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - FORMA JURÍDICA DISTINTA DA MODALIDADE INTENCIONADA - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Embargada/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que acolheu os embargos à execução e, por consequência, declarou a nulidade do título executivo extrajudicial.
Em regra, é prescindível perscrutar as nuances do negócio jurídico subjacente, mas não existe impedimento para que a parte requerida apresente embargos à execução visando à discussão da causa debendi, hipótese em que atrai para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso, o ajuste celebrado entre as partes detém a aparência de contrato de prestação de serviços, consistente no fornecimento periódico de materiais de construção.
No entanto, a prova coligida aos autos revela um contexto com características de simulação, pois o instrumento contratual assumiu forma jurídica distinta da modalidade intencionada (art. 167, § 1º, II, do CC), já que pretenderam pactuar as partes, em verdade, contrato de mútuo.
E em sendo constatada a simulação, nulo é o instrumento particular que instruiu a execução, impondo-se sua extinção.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835267-26.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Edineia de Oliveira Menino Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Apelado: Sidneia Catarina Tobias Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835267-26.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edineia de Oliveira Menino Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Apelado: Sidneia Catarina Tobias Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Posto isso, deixo de exercer o juízo de retratação e determino a intimação da Requerente/Agravante para cumprimento do disposto na decisão de fls. 262/264, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Às providências necessárias. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835267-26.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edineia de Oliveira Menino Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Apelado: Sidneia Catarina Tobias Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Diante do exposto, indefiro a justiça gratuita pleiteada por Edniea de Oliveira Menino.
Intime-se a Apelante para, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo ou comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos. Às providências necessárias.
Intimem-se. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835267-26.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edineia de Oliveira Menino Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Apelado: Sidneia Catarina Tobias Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Embargada/Apelante para que, em cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça, com a juntada, v.g., da cópia da CTPs, declaração de imposto de renda, relação e respectiva prova documental de despesas mensais, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intime-se. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835267-26.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edineia de Oliveira Menino Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Apelado: Sidneia Catarina Tobias Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835267-26.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edineia de Oliveira Menino Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Apelado: Sidneia Catarina Tobias Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogada: Karinne Stahlke Carneiro (OAB: 23306/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - JUÍZO EM QUE TRAMITA AÇÃO EXECUTIVA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - SENTENÇA ANULADA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
No caso dos autos, o processo de execução principal tramita perante a 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande/MS, ao passo que os Embargos à Execução foram julgados pela 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande/MS.
No entanto, os embargos è execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, e se submetem à distribuição por dependência ao juízo da causa principal (art. 914, § 1º, do CPC).
Aliás, trata-se competência funcional e, portanto, improrrogável e absoluta.
Assim, de ofício, declara-se a incompetência do Juízo da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande/MS e anula-se a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande/MS.
Recurso de Apelação prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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