TJMS - 0802782-14.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802782-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelado: Waldenir Borges de Oliveira Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PPRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE- REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - CONTRATO AUTENTICADO ELETRONICAMENTE E COM BIOMETRIA FACIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA (SELFIE) - VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio dadialeticidade, pois o Embargante/Apelante se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
Em se tratando de contratação realizada por meios digitais, uma vez impugnada a autenticidade, compete à Instituição Financeira demonstrar a licitude da contratação, o que não ocorreu no caso concreto.
Aplica-se, por analogia, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez configurado o defeito no negócio jurídico, devem as partes ser restituídas ao status quo ante.
E a conduta lesiva perpetrada pela Instituição Requerida foi a causa dos descontos mensais no benefício previdenciário do Requerente, de modo a caracterizar danos materiais e morais, sendo estes in re ipsa.
O valor fixado deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se ajustar às peculiaridades do caso concreto e à jurisprudência desta Corte de Justiça.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 08:00
Inclusão em Pauta
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27/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:34
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802782-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelado: Waldenir Borges de Oliveira Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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