TJMS - 1408415-74.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:02
Baixa Definitiva
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11/07/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408415-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Ivan Hildebrand Romero Paciente: João Guilherme Cairo Borba da Silva Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA (530G DE MACONHA) - ENTORPECENTES PREPARADOS PARA VENDA FINAL A USUÁRIOS - PACIENTE PRESO EM PLENO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva está amparada pela hipótese autorizativa do inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
II - Outrossim, o decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria quanto à suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006) - fummus comissi delicti.
III - Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, eis que, segundo se extrai dos elementos até o momento amealhados, este é acusado de supostamente ter sido flagrado em pleno comércio de drogas, fornecendo-a à usuários, em atividade típica de mercancia ilegal de entorpecentes.
IV - Segundo restou apurado preliminarmente, o requerente foi preso em flagrante após denúncia à equipe policial, com suas características físicas e informação de que estaria realizando o tráfico de drogas na região.
Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, em diligência, a equipe policial visualizou o paciente em meio a uma roda de usuários, os quais empreenderam fuga ao verificar a viatura, tendo sido aquele perseguido pela equipe, ocasião em que teria adentrado em sua residência, onde tentou se desvencilhar de alguns papelotes no vaso sanitário (3 porções), não logrando êxito.
Nesse momento, foi autuado e confessou a existência de demais entorpecentes em uma caixa de som que estava em seu quarto, local em que foram localizadas mais 46 porções de drogas, as quais confessou perante a Autoridade Policial ter comprado por R$350,00 e que venderia cada porção por R$20,00.
V - Assim, no contexto de venda direta de drogas, a quantidade de droga apreendida (530g de maconha), não se revela ínfima ou irrisória, ao contrário, afigura-se significativa, tendo em vista a possibilidade de ser comercializada com quase meia centena de pessoas, o que explicita a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública.
VI - São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar, no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, a quantidade, a variedade ou a natureza deletéria das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
Precedentes do STJ.
VII - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
04/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:27
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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30/06/2023 14:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 07:34
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:04
Juntada de Informações
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01/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408415-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Ivan Hildebrand Romero Paciente: João Guilherme Cairo Borba da Silva Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
31/05/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:36
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408415-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Ivan Hildebrand Romero Paciente: João Guilherme Cairo Borba da Silva Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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