TJMS - 0803665-49.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803665-49.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 125536/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINARES DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - AFASTADA - MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AOS SEGURADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS COMPROVADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) as preliminares de ausência do interesse de agir e de inépcia da inicial; b) a prejudicial de mérito de decadência; e c) a presença dos elementos para caracterização da responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro, por sub-rogação da dívida, por suposta queima de equipamentos eletrônicos em razão de oscilações de energia. 2.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
Não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. 3.
Quanto à suposta inépcia da inicial, esta decorreria da alegada inexistência de documento hábil a comprovar "minimamente" os fatos narrados pela parte autora.
Contudo, não configura inépcia da inicial se os documentos que instruem a Petição Inicial são suficientes para comprovação dos elementos da responsabilidade civil.
Preliminar rejeitada. 4.
O consumidor não está sujeito a observar os procedimentos ditados pela Administração Indireta, não estando adstrito ao prazo decadencial de noventa (90) dias previsto na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, para a instauração de processo administrativo.
Prejudicial de mérito afastada. 5.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 6.
Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve o seu bem atingido, mantém com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 7.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, de 11/09/90). 8.
A Concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica, na condição de fornecedora do serviço público, apenas não será responsabilizada quando (art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor): a) provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inc.
I); ou, b) provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa para o surgimento do evento lesivo (inc.
II); assim sendo, a inversão do ônus probatório, no caso, opera ope legis, ou seja, deriva da lei, independentemente de qualquer determinação judicial. 9.
Se parte autora-apelada logrou desincumbiu-se de seu ônus probatório, comprovando a conduta ilícita da ré (falha na prestação do serviço), os danos aos equipamentos eletrônicos e o nexo causal entre ambos, enquanto que a ré-apelante não comprova a inexistência de defeito no serviço prestado, ou a culpa do consumidor ou de terceiro, conforme lhe impõe o art. 14, § 3º, do CDC, mostra-se legítima a ação de cobrança promovida pela Seguradora contra a empresa de energia elétrica, para ser ressarcida do valor da indenização securitária desembolsada. 10.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:11
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 12:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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