TJMS - 0800410-69.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 06:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/06/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800410-69.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Elza Almeida Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - CDC, ART. 43, § 2º - NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS DEMONSTRADAS - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - ALDEIA INDÍGENA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359).
Entretanto, "exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação". (AgRg 833.769/RS) 2 - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, não há como atribuir ao arquivista a prática de ato ilícito indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 11:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 19:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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