TJMS - 0800246-37.2021.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800246-37.2021.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Aparecida Gracinda Camoiço Advogado: Ernaldo Saldanha Junior (OAB: 25541/MS) Recorrido: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - PROVAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos referidos pela sentença de origem (fl. 302): "[...] da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente os depósitos de f. 118 R$ 249,87; f. 119 R4 441,10; f. 121 R$ 53,68 e f. 121 R$ 155,45, verifica-se que a autora efetivamente contratou o empréstimo que originou os descontos em sua conta bancária.
Outrossim, comprovados os refinanciamentos feitos pela autora, ainda consta documento pessoal da autora digitalizado aos autos". 2.
Verifica-se, em verdade, que o demandada (recorrido) logrou êxito em comprovar a existência das avenças, sobretudo com a consequente disponibilização do numerário, o que é apto a aperfeiçoar o negócio jurídico em tela. 3.
Tendo se desincumbido de seu ônus, tal qual previsto no art. 373, II do CPC, a improcedência deve ser mantida.
Com efeito, a sentença que, atenta a essas circunstâncias, julga improcedentes os pedidos constantes da inicial e aplica a penalidade pela litigância errônea, merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2023 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 02:50
INCONSISTENTE
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10/03/2022 02:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:05
Distribuído por sorteio
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09/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 22:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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