TJMS - 0801194-79.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 18:26
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801194-79.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Uelington Cardoso dos Santos Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) Recorrido: Glauco Antônio Paes Carnavale Advogado: Marcos Roberto Andrade Morais (OAB: 18156A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - VALORES APRECIADOS NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE COMPLETA QUITAÇÃO - RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL - LISURA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO 1.
Defiro assistência judiciária gratuita ao recorrente. 2.
Tenho que as razões recursais não merecem prosperar, uma vez que acertadamente a sentença do juízo monocrático reconheceu apenas parte do adimplemento, que foi objeto de prova. 3.
O ônus da prova incumbe às partes; ao autor, quanto aos elementos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC); ao réu, os impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (art. 373, II do CPC).
Na ocasião, o requerido-recorrente logrou comprovar apenas parte do pagamento do valor devido, motivo pelo qual sua condenação ao saldo remanescente é medida que se impõe. 4.
O juízo de origem foi bastante didático ao apreciar as provas encartadas nos autos, explicitando os porquês de sua conclusão, não devidamente refutada pelo recurso em apreciação, que se limitou a afirmar que quitou integralmente a dívida, sem provar, no entanto, suas asseverações.
Com efeito, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se intacta a sentença objurgada (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/02/2023 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2022 03:29
INCONSISTENTE
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26/08/2022 03:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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