TJMS - 0802692-53.2019.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:15
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802692-53.2019.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Recorrido: Diane Pinheiro Jardim E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE COM MOTOCICLETA - BURACO EM VIA - RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA CONSERVAÇÃO - SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovado que o evento danoso se deu por omissão do ente público, consistente em seu dever de conservar as vias (art. 30, V da CF), de rigor o reconhecimento de sua responsabilidade, mesmo que sob a ótica subjetiva, com supedâneo na culpa administrativa/falta do serviço. 2.
Não houve demonstração, pelo recorrente, de que via pública estava conservada no momento do acidente e/ou que a culpa foi exclusiva da vítima, o que poderia elidir sua responsabilização. 3.
No caso concreto, as provas apresentadas pela autora-recorrida, como o boletim de ocorrência, o laudo médico e o depoimento das testemunhas que estavam presentes no momento da queda, comprovam que o incidente ocorreu devido ao buraco na via pública. 4.
O quantum fixado a título de danos morais foi devidamente justificado pelo juízo a quo, servindo, sobretudo, de devida reparação, na medida da extensão dos danos (art. 944 do CC).
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Por adequação formal, determino, ex officio, a incidência da EC 113/2021 no período posterior à sua vigência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/02/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2022 02:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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