TJMS - 0808346-86.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:31
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808346-86.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Daiane Dias de Jesus Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Leandro Ferreira Miranda (OAB: 19535B/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO Juiz Atílio César de Oliveira Júnior (Relator) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - FORTUITO INTERNO - NEGATIVAÇÃO - INDEVIDA - DANOS MORAIS - EXISTENTES - VALOR ARBITRADO - COMPATÍVEL AO CONTEXTO DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na hipótese, a negativação foi indevida, decorrente de erro praticado pelo fornecedor em flagrante fortuito interno. 2.
A negativação indevida gera, por si só, presunção de dano, pois, ter a vinculação de sua identidade ao cadastro de pagadores duvidosos sem o albergue necessário é proceder que lesa a honra objetiva e subjetivamente considerada. 3.
Assim, são devidos danos morais à autora, os quais, em apreço às particularidades do caso concreto, como também tendo por base os parâmetros costumeiramente adotados pelas Turmas Recursais Mistas deste Judiciário, o quantum fixado na decisão do juízo singular - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano (art. 944 do CC), além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 4.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
01/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/05/2023 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:53
INCONSISTENTE
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21/10/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:15
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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