TJMS - 0818363-21.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818363-21.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Fabiano Freitas Santos Advogado: Fabiano Freitas Santos (OAB: 7950/MS) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PROCEDÊNCIA DE PARTE DOS PLEITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF.
Comprovada a falha na prestação dos serviços, ex vi art. 14 do CDC e presentes os demais elementos da responsabilização (ação/omissão, dano e nexo causal), a atribuição de obrigação indenizatória à fornecedora é medida que se impõe.
Não há, ademais, elementos que desconstituam as pretensões exordiais, pelo que não se desincumbiu a recorrente de seu dever probatório, consoante disposto no art. 373, II do CPC.
A sentença não merece qualquer modificação, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 02:47
INCONSISTENTE
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07/07/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
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06/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
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06/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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