TJMS - 1408598-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:21
Baixa Definitiva
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23/08/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408598-45.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Elia Pereira de Lima Soares Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE - MAJORAÇÃO DA VERBA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) em preliminar, se há deserção do recurso e, b) no mérito, o valor dos honorários sucumbenciais. 2.
Especificamente nos casos em que o recurso versa sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita, o próprio advogado deve provar ter direito ao benefício da gratuidade judiciária, e, caso contrário, está sujeito ao recolhimento do preparo recursal (art. 99, § 5º, do CPC).
Preliminar de deserção rejeitada, diante do recolhimento do preparo recursal. 3.
Quando o valor da condenação e do proveito econômico, e também o valor da causa são ínfimos para servir de base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se proceder o arbitramento da verba com base no critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para mil reais (R$ 1.000,00). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
29/06/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/06/2023 07:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408598-45.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Elia Pereira de Lima Soares Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Considerando que a autora-agravante não pugnou pela concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, determino, por ora, tão somente a intimação do agravado, na forma da Lei, para que responda ao recurso no prazo de quinze (15) dias, facultada a juntada de documentação que reputar necessária ao julgamento (art. 1.019, inc.
II, CPC/15).
Dê-se ciência ao Juiz da causa.
Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos. -
22/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2023 07:11
Realizado cálculo de custas
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07/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408598-45.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Elia Pereira de Lima Soares Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação do advogado-agravante para que, em cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., extrato bancário, provas documentais de despesas mensais, etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intimem-se. -
06/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408598-45.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Elia Pereira de Lima Soares Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Diante do exposto, nos termos do § 2º, in fine, do art. 1.007, do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do patrono da agravante para que, em cinco (5) dias, proceda o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intimem-se. -
05/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408598-45.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Elia Pereira de Lima Soares Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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