TJMS - 0800113-62.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800113-62.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Claudinéia Araújo Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800113-62.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Claudinéia Araújo Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800113-62.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Claudinéia Araújo Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO VIA SMS - INSUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ser previamente notificado, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que a notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
Desse modo, relativamente ao débito discutido nos autos cujo comprovante de envio da notificação seria um SMS, este documento não pode ser admitido como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC).
Precedentes deste Tribunal.
Outrossim, em relação aos demais débitos, nenhum comprovante da notificação prévia foi juntado ao feito.
Inaplicável a Súmula nº 385 do STJ quando não restar demonstrada a preexistência de inscrição legítima em nome da parte autora.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para o arbitramento, deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, que não está em discussão a própria existência da dívida, mas apenas o descumprimento de uma formalidade, entendo que o valor a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade de a parte apelada cumprir a obrigação ora imposta.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800113-62.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Claudinéia Araújo Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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