TJMS - 0801349-72.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:34
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801349-72.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelado: Érika Ramos Faria Lamblém Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - FGTS INDEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tem-se que os agentes públicos contratados nos moldes do referido dispositivo não são trabalhadores celetistas, mas sim estatutários, sendo seu estatuto de regência o próprio diploma legal que determina sua contratação, ou seja, o fato de terem ocorrido sucessivas renovações não retira a característica administrativa.
A autora exerceu cargo em comissão, de modo que não faz jus ao recebimento do FGTS, eis que esta modalidade de contratação não é nula.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/07/2023 17:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801349-72.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelado: Érika Ramos Faria Lamblém Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:07
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:07
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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