TJMS - 0800847-30.2017.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800847-30.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Quirino Filho Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 22495A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESSES PONTOS - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO, E DE AVALIAÇÃO DO BEM - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - JULGAMENTO CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios e moratórios contratados; e b) a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias. 2. É de sabença comum que não é possível se alterar objetivamente o processo em fase recursal; porque, além de não ter sido oportunizado à parte contrária a defesa acerca das novas alegações, eventual pronunciamento sobre tais matérias configura manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Não conhecimento do recurso quanto à tese relativa à usucapião, invocada de forma inédita em sede recursal.
Recurso não conhecido quanto ao tema da abusividade dos juros moratórios e remuneratórios, pois não constam na inicial. 3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o Registro do contrato e a Avaliação do bem, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Precedente Qualificado do STJ. 4.
A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc.
I).
Precedente Qualificado do STJ. 5.
Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
27/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800847-30.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: José Quirino Filho Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 22495A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:26
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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26/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:11
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800847-30.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Quirino Filho Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 22495A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:51
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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