TJMS - 0801869-52.2019.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 06:22
Baixa Definitiva
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08/11/2023 06:04
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:29
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:08
INCONSISTENTE
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26/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801869-52.2019.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diana Balbuena Dias Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifa de registro de contrato, considerando que o entendimento externado no acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no julgamento dos Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958 pelo STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por DIANA BALBUENA DIAS.
No que tange às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente apelo. -
25/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:45
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
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25/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 11:10
Recurso Especial não admitido
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02/08/2023 15:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801869-52.2019.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diana Balbuena Dias Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801869-52.2019.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Diana Balbuena Dias Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) Apelada: Diana Balbuena Dias Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO - DESCARACTERIZADA ONEROSIDADE - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. É devida a limitação dos juros remuneratórios somente quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Sendo o contrato posterior a 31/03/2000 e havendo cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a mensal, mesmo que implícito na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito -, mister reconhecer-se a legitimidade da incidência da mesma.
Não se justifica a pretensão de substituição do sistema de amortização pactuado, uma vez que no contrato restou expressamente pactuada a capitalização dos juros, de modo que, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573, no Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, cada caso concreto.
Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unaniidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801869-52.2019.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Diana Balbuena Dias Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) Apelada: Diana Balbuena Dias Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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