TJMS - 0801651-51.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801651-51.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Uilson Carlos de Oliveira Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB: 62071/GO) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lidio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERÁTÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO E CADASTRO - RESTITUIÇÃO DE ACESSÓRIO.
Em busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, é suficiente, para comprovação da mora, o envio da notificação para o endereço constante do contrato, mesmo que o aviso de recebimento retorne com a informação de que o destinatário "mudou-se".
Aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Conforme prevê o enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Inexistência de cumulação de comissão permanência com os encargos previstos para o período do inadimplemento.
Por isso, não há nulidade a ser declarada.
Conforme tese fixada em recurso especial repetitivo (tema 958/STJ), é valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente por ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Por se tratar de pertença, cabível a restituição de acessório instalado do veículo.
Recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 21:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/06/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:25
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801651-51.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Uilson Carlos de Oliveira Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB: 62071/GO) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lidio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
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02/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:00
Distribuído por prevenção
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02/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 19:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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