TJMS - 0806586-72.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 07:37
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 17:04
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 14:13
INCONSISTENTE
-
27/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806586-72.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gisele Ferreira da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por GISELE FERREIRA DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2023.
-
24/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
17/10/2023 16:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806586-72.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gisele Ferreira da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806586-72.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Gisele Ferreira da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806586-72.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Gisele Ferreira da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806586-72.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Gisele Ferreira da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - TEMA 1112 - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR - REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
II - A Corte Superior editou o enunciado de Súmula 632 que consagrou o entendimento que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
III - Como o valor da condenação foi de pequena monta, a fixação dos honorários advocatícios sobre ela configuraria irrisória remuneração do advogado, assim, deve ser acolhida a pretensão de majoração.
IV - Recurso parcialmente provido, para fixar que a correção monetária incida da data da contratação da apólice vigente na data do sinistro (01/07/2020) e arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806586-72.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Gisele Ferreira da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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