TJMS - 1420165-10.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 16:26
Baixa Definitiva
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06/02/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 15:20
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420165-10.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eloi Martins Ribeiro (OAB: 14637/MS) Agravado: Salomao de Oliveira Cheres EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃODAMORA - PAGAMENTODAINTEGRALIDADE DO DÉBITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o adventodaLei nº 10.931/2004, cinco dias após a execuçãodaliminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar empurgaçãodamora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, compreendido pelas parcelas vencidas e as vincendas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/12/2022 09:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 07:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420165-10.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eloi Martins Ribeiro (OAB: 14637/MS) Agravado: Salomao de Oliveira Cheres Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:05
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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