TJMS - 0811747-29.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811747-29.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Josivan Carlos da Silva Advogado: Rodrigo Marra de Alencar Lima (OAB: 13853/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido inicial.
Nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021).
No caso dos autos, considerando que a ação foi proposta após o decurso do prazo de um ano, contado da data em que o Requerente/Apelante recebeu a indenização parcial na via administrativa, impositivo o reconhecimento da prescrição.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:43
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811747-29.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Josivan Carlos da Silva Advogado: Rodrigo Marra de Alencar Lima (OAB: 13853/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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