TJMS - 1408547-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 15:09
Baixa Definitiva
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09/08/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 10:18
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 17:51
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408547-34.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Maria Paraizo da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUANTIA PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV E X DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Após atentamente examinar a discussão debatida, mostra-se necessário alterar meu posicionamento sobre a matéria, de modo a impedir a penhora de rendimentos da parte devedora para saldar dívida de natureza não alimentar.
II.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...), tendo os §§ 1° e 2° estabelecido exceções para a "execução de dívida relativa ao próprio bem" e para o "pagamento de prestação alimentícia", bem como "às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais", o que não se aplica à hipótese vertente, em que o valor cobrado provém de condenação à multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 11:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:39
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408547-34.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Maria Paraizo da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:52
Distribuído por prevenção
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01/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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