TJMS - 1408775-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:39
Baixa Definitiva
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19/09/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 08:56
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408775-09.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Marcela Ribeiro Cabral Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Embargada: Marcela Ribeiro Cabral Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Embargado: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Interessado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso "deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão" (Nelson Nery Júnior, "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).
Considerando que as razões recursais não se voltam contra os fundamentos do acórdão objurgado, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração apresentados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - OMISSÃO - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AFASTADA - INCABÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Em sede de recurso de agravo de instrumento são incabíveis a fixação de honorários sucumbenciais, considerando que, consoante parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, o Tribunal de Justiça deverá apenas majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Assim, para que uma parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento é imprescindível que o Juízo a quo, ao proferir a decisão interlocutória agravada, tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Na hipótese, na decisão invectivada o Juízo de Primeiro Grau se limitou apenas a rejeitar o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, arbitrar honorários sucumbenciais.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram dos embargos de Crefisa e rejeitaram os embargos de Marcela Ribeiro Cabral, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 16:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408775-09.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Marcela Ribeiro Cabral Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Embargada: Marcela Ribeiro Cabral Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Embargado: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Interessado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se as partes embargadas para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:29
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 17:05
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408775-09.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marcela Ribeiro Cabral Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Interessado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE JUROS ABUSIVOS - CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MORA - NÃO INCLUSÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE VALOR DEVIDO - DEVOLUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE PAGO A MAIOR - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 28 e 29): "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" Na hipótese, na sentença proferida na ação revisional, foi reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios.
A consequência deste reconhecimento é a descaracterização de mora, de modo que à consumidora deverão restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios.
Assim, não há falar em "alteração do título executivo", impondo-se a exclusão dos encargos de inadimplemento pretendidos pelo recorrente, quais sejam, incidência de juros moratórios capitalizado, multa e correção monetária sobre os valores devidos.
Diante da declaração de abusividade nas taxas de juros pactuadas, agiu com acerto o Juízo de Primeiro Grau, ao afastar a mora e acolher os cálculos apresentados pela agravada credora.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408775-09.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marcela Ribeiro Cabral Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Interessado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Em consequência, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408775-09.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marcela Ribeiro Cabral Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Interessado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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