TJMS - 0803811-36.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2024 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:39
INCONSISTENTE
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20/03/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803811-36.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Pinbank Brasil Instituição de Pagamento S/A Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Maria Aparecida Martins de Souza Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Interessado: BG Fácil Cobrança e Serviços em Tecnologia Ltda Advogado: Flavio Augusto Picchi (OAB: 207033/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:39
INCONSISTENTE
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803811-36.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Aparecida Martins de Souza Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Pinbank Brasil Instituição de Pagamento S/A Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: BG Fácil Cobrança e Serviços em Tecnologia Ltda Advogado: Flavio Augusto Picchi (OAB: 207033/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS BITCOIN - RETIRADA DE BITCOIN DA CONTA DA RECORRENTE - OPERAÇÃO REALIZADA SEM SEU CONHECIMENTO OU ANUÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA - FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS PELA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES - DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DO VALOR INICIALMENTE INVESTIDO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A presente demanda versa sobre relação de consumo, na medida em que a autora é destinatária final do serviço de intermediação de operações no mercado financeiro oferecido pelas rés, que figuram como suas fornecedoras, sendo assim aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito não se exime a responsabilidade das requeridas de realizarem a operação eletrônica solicitada de forma que restou configurado o vício na prestação do serviço.
Ademais eventual fraude cometida por terceiro não afasta a obrigação de indenizar, inerente do risco da atividade a que se enveredaram exercer as rés, ora recorridas.
Todavia, como o lucro do investimento se revela em mera expectativa de direito - já que se trata de investimento em criptomoedas, ativo de renda variável - não possuindo a autora apelante propriedade sobre os referidos valores, entendo que ela tem direito a receber apenas a quantia investida, inicialmente.
A configuração dos danos morais depende da comprovação de lesão a direito da personalidade da parte.
Nesse sentido, via de regra, o simples inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa a direito extrapatrimonial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803811-36.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Aparecida Martins de Souza Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Pinbank Brasil Instituição de Pagamento S/A Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: BG Fácil Cobrança e Serviços em Tecnologia Ltda Advogado: Flavio Augusto Picchi (OAB: 207033/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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