TJMS - 0801629-89.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801629-89.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Paulino Fernandes Paniagua Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - INSUBSISTENTE - MERO ABORRECIMENTO - DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Quando a instituição financeira efetua descontos indevidos diretamente na conta corrente da parte Autora, sem comprovação da contratação, impõe-se condená-la à devolução dos valores e também em indenização por danos morais por falha na prestação do serviço.
II - Não restando comprovada má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro das parcelas.
III - É iterativa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não enseja indenização por danos morais.
No caso, houve comprovação de alguns descontos, sendo a de maior monta o singelo valor de até R$ 16,54 (dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:21
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801629-89.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Paulino Fernandes Paniagua Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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