TJMS - 0800960-70.2020.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800960-70.2020.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Município de Maracaju Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Embargada: Kely Lima Balbuena Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE - FGTS DEVIDO - DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800960-70.2020.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Município de Maracaju Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Embargada: Kely Lima Balbuena Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800960-70.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Apelante: Município de Maracaju Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Kely Lima Balbuena Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DECLARATÓRIA E COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATOS SUCESSIVOS - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SELIC..
A questão tratada no REsp n.º 1.614.874/SC (Tema 731) diz respeito ao índice de correção monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas ao FGTS, matéria diversa da tratada no presente feito (condenação indenizatória da Fazenda Pública em razão do reconhecimento da nulidade de contratos para prestação de serviços temporários).
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba retroativa do depósito do FGTS, o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), concomitante à tese fixada no Tema 905 do STJ, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então incidirá, a título de atualização monetária a incidência uma única vez da Taxa Selic.
Recurso não provido.
Sentença mantida em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800960-70.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Apelante: Município de Maracaju Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Kely Lima Balbuena Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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