TJMS - 1408643-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:24
Baixa Definitiva
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06/09/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408643-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Ana Maria Miri Berger Advogado: Aorimar Oliveira da Silva (OAB: 12928/MS) Agravado: Carlos Celso do Nascimento Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Agravado: Wilson Francisco Fernandes Filho Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Agravado: Albert da Silva Ferreira Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) EMENTA - Agravo DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, DO CPC/2025 - NÃO OCORRÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da decisão por inobservância do art. 523, do CPC/2015; e b) no mérito, se é admitida a penhora das quotas sociais da executada. 2.
Se a parte executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário ou, em caso contrário, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não há se falar em nulidade por afronta ao art. 523, do CPC, pois nesse caso referida norma foi observada em primeira instância. 3.
Os artigos 835, inc.
IX, e 861, do CPC, possibilitam ao Juiz determinar a penhora das quotas sociais da parte devedora/executada, desde que seja garantido aos demais sócios a preferência na aquisição das quotas, para evitar a liquidação dos ativos; assim, não há qualquer irregularidade na penhora das quotas sociais da executada, uma vez demonstrado que não houve oferecimento de outros bens para garantir a execução e não foram localizados outros bens passíveis de constrição. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2023 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 18:07
Conclusos para decisão
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07/07/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408643-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Ana Maria Miri Berger Advogado: Aorimar Oliveira da Silva (OAB: 12928/MS) Agravado: Carlos Celso do Nascimento Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Agravado: Wilson Francisco Fernandes Filho Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Agravado: Albert da Silva Ferreira Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, responda ao presente Agravo, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Considerando as particularidades do caso, comunique-se, com urgência, ao Juiz a quo o teor desta decisão interlocutória (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15), solicitando, inclusive, que informe se exercerá Juízo de retratação, sobretudo por haver entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo que, aparentemente se amolda ao caso posto à apreciação.
Intimem-se. -
12/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:08
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408643-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Ana Maria Miri Berger Advogado: Aorimar Oliveira da Silva (OAB: 12928/MS) Agravado: Carlos Celso do Nascimento Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Agravado: Wilson Francisco Fernandes Filho Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Agravado: Albert da Silva Ferreira Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:41
Distribuído por prevenção
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01/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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