TJMS - 0800560-55.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800560-55.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Henrique Nobile Neto Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 25931A/MS) Apelante: Solange Ribeiro Nobile Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 25931A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Interessado: Auto Posto Ricão Eireli Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 25931A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO-EMPRESA) - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA - LEGALIDADE - JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A preliminar de cerceamento do direito de defesa não se sustenta, pois a constatação de eventual abusividade da taxa de juros remuneratório e moratório, capitalização de juros e outros encargos, prescinde de prova a ser produzida em audiência, bastando apenas a exibição do contrato em discussão, estando correto, portanto, o julgamento antecipado da lide. 2.
Dispõe o § 3º, do art. 99, CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, cabe ao autor comprovar que os réus-embargantes, pessoas naturais, possuem capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Não havendo prova nesse sentido, a benesse deve ser mantida. 3.
Os réus-embargantes figuram como devedores solidários, na qualidade de avalistas de empréstimo bancário firmado por pessoa jurídica, Auto Posto Ricão Eirelli.
Trata-se contrato de abertura de crédito - BB Giro Empresa.
Assim, considerando a finalidade do empréstimo bancário, cujo valor destina-se ao reforço do capital de giro para aquisição de bens e serviços, vale dizer, para implemento da atividade empresarial desempenhada pelos devedores, não há falar em aplicação do CDC, porquanto a pessoa jurídica e sócios não são destinatários final do serviço. 4.
Os juros remuneratórios foram contratados à taxa de 1,87 % ao mês e à taxa efetiva de 24,898 % ao ano, ao passo que, para operações semelhantes à contratada no período, a taxa média do BACEN encontrava-se no patamar de 1,13 % ao mês e de 14,49 % ao ano.
Sendo assim, considerando que os juros remuneratórios não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado, não se vislumbra abusividade. 5.
A capitalização de juros remuneratórios em periodicidade mensal ou diária é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 6.
Os embargantes pediram o reconhecimento da nulidade da cobrança das taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como ilegais e indevidamente cobradas, contudo, sem precisar tais taxas e tarifas e as cláusulas em que se encontram, sem fundamentar a razão da nulidade.
Dito isso, e considerando que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, inexiste, neste ponto, ilegalidade passível de análise e de reconhecimento. 7.
Não se verifica ilegalidade nos juros moratórios, porquanto contratados dentro do limite de 1% ao mês.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800560-55.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Henrique Nobile Neto Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 25931A/MS) Apelante: Solange Ribeiro Nobile Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 25931A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Interessado: Auto Posto Ricão Eireli Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 25931A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:32
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800560-55.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Henrique Nobile Neto Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 25931A/MS) Apelante: Solange Ribeiro Nobile Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 25931A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Interessado: Auto Posto Ricão Eireli Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 25931A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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