TJMS - 0800754-62.2021.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800754-62.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Almir Riquelme Lopes Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SCPC - DIVERSAS NOTIFICAÇÕES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL - INSUFICIENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso, a Requerida realizou, em relação a alguns débitos, a comunicação via e-mail, o que se considera insuficiente para demonstrar a regularidade de parte das notificações encaminhadas.
De acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Entretanto, quanto ao primeiro débito, mais antigo, há demonstração de que houve regular notificação ao endereço fornecido, pela modalidade FAC, onde consta a chancela dos correios e o respectivo código de barras.
E, conforme entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inscrição negativa regular preexistente afasta a caracterização de danos morais decorrentes de apontamento desabonador posterior, como ocorreu no caso concreto (Súmula 385, STJ).
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para declarar a nulidade de parte dos registros negativos discutidos nesta demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/06/2023 19:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800754-62.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Almir Riquelme Lopes Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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