TJMS - 0800881-37.2020.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 19:06
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800881-37.2020.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Antonio Carlos Maldonado Berloffa Advogado: Ariane de Oliveira Santos (OAB: 25566/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇAS QUE EXCEDEM A MÉDIA DE CONSUMO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - INCABÍVEL - REPETIÇÃO SIMPLES - DEVIDA- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em que pese os argumentos trazidos pelo recorrente, tenho que o direito não perfaz-se nessas circunstâncias, pois o evidenciado é a cobrança que ultrapassa à media de consumo. 2.
As ocorrências do caso concreto determinam se é o caso de cobrança malfazeja a ponto de incidir a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Na situação versada, como bem pontuado pelo juízo a quo, a situação não impõe a penalidade versada "ante a não demonstração cabal de abusividade".
Desse modo, diante da não comprovação da má-fé do fornecedor nas faturas de energia elétrica objurgadas, não há se falar em repetição em dobro, nos moldes do art. 42, do CDC. 3.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica, de forma que a indenização deve guardar razoabilidade e proporcionalidade aos acontecimentos que a albergam.
Arrimado nesse contexto, entendo que, in casu, em que pese os dissabores experimentados pelo autor, o recorrente não colacionou aos autos elementos que evidenciem prejuízos em sua psique, aptos ao reconhecimento do dano moral, cuja conduta praticada pela recorrida configura desconfortos que não ultrapassam o mero aborrecimento. 4.
Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/05/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/09/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:42
INCONSISTENTE
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30/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 22:18
Conclusos para decisão
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25/08/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 22:10
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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