TJMS - 0800129-53.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800129-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Lucia Florencio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTODAINICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - QUESTÃO DISCUTIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 2.021.665/MS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A questão discutida nos presentes autos refere-se à necessidade, ou não, de apresentação dos documentos para o recebimento da petição inicial, pelo poder geral de cautela, nos casos de ação declaratória movida em face de instituições financeiras, tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
O Acórdão que admitiu o IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 determinou a suspensão dos processos em todo o Estado, tendo seu mérito julgado, com a fixação do tema nº 16, todavia, contra referido Acórdão foi interposto recurso especial, o qual encontra-se em trâmite no Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 2.021.665/MS, logo, a suspensão de todos os processos pendentes mantém-se incólume, nos termos do art. 982, inciso I, § 5º do Código de Processo Civil Recurso provido, com o escopo de anular a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, Nos termos do voto do Relator.
O 2º Vogal acompanhou com considerações. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/04/2023 14:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:31
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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