TJMS - 0800484-40.2019.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800484-40.2019.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Jose Ferreira da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Jose Ferreira da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Analisando detidamente os autos verifica-se que a parte autora teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial, assim, não há falar na ocorrência da prescrição.
O artigo 47 do CDC, que vige sobre a matéria de seguros, assevera que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A indenização do seguro por invalidez permanente deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em razão do recente posicionamento no sentido de que, em seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente à estipulante o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos contratuais, especialmente no que diz respeito às cláusulas limitativas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 11:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:31
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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