TJMS - 0808630-38.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808630-38.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Edvaldo Belisario de Matos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 12:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808630-38.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Edvaldo Belisario de Matos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808630-38.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Edvaldo Belisario de Matos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ARTIGO 101, II, DA LEI. 8.213/91.
Nos termos do artigo 101, II, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808630-38.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Edvaldo Belisario de Matos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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