TJMS - 0803326-36.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2023 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 12:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2023 07:09 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            19/06/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 13:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/06/2023 02:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0803326-36.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Marcos Rogério Batista Cardoso Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TRABALHO DESEMPENHADO NO LIXÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO - COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO EM LUGAR INSALUBRE - PERCENTUAL EM GRAU MÁXIMO - DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
 
 Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
 
 A legislação municipal do Município de Paranaíba determinou que o adicional de insalubridade fosse devido após regulamentação, podendo esta ser substituída por laudo de saúde e medicina do trabalho.
 
 Assim, é devido o adicional a partir da data em que foi realizado o laudo pericial, uma vez que comprovada a atuação em local insalubre.
 
 Conforme laudo pericial acostados aos autos, o trabalho desenvolvido pelo apelado se enquadra como insalubridade de grau máximo, devendo assim ser pago o valor de 40% (quarenta por cento).
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Remessa necessária não conhecida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal, que a conhecia.
 
 Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
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                                            16/06/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 15:36 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            16/06/2023 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 09:37 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            02/06/2023 13:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/06/2023 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 13:11 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/06/2023 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0803326-36.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Marcos Rogério Batista Cardoso Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/06/2023 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 14:00 Distribuído por sorteio 
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                                            01/06/2023 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 06:46 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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