TJMS - 0804572-48.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804572-48.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrente: Edilaine Cristina Valência Isaac Freitas Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Recorrente: Robson Alves Delgado Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Recorrido: Edilaine Cristina Valência Isaac Freitas Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Recorrido: Robson Alves Delgado Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Recorrido: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - MÁQUINA DE CARTÃO - BLOQUEIO DE CONTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - FORNECEDOR NÃO APRESENTA MOTIVOS LEGÍTIMOS PARA O BLOQUEIO - DANOS MORAIS - DEVIDOS - MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS - INDEVIDA - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É caso de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, porquanto os autores amoldam-se a consumidores e, também, a instituição-ré como fornecedora.2.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita aos autores-recorrentes, tendo em vista à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 3.
Quanto ao recurso do recorrente Mercado Pago, entendo que não houve comprovação de motivos legítimos para o bloqueio da conta dos autores, de modo que tal bloqueio, sem que exista justificativa idônea ou comprovação da necessidade da medida, implica em má-prestação do serviço apto a gerar danos morais, uma vez que os consumidores se viram privados dos valores recebidos e creditados na conta. 4.
Na situação posta, os autores comprovaram não só a origem e a legitimidade do valor bloqueado ao qual faziam jus, como também demonstraram a tentativa de liberação do quantum diante do réu, a qual restou infrutífera, com a juntada dos respectivos documentos (fl. 12-13 e 15). 5.
Dano moral fixado está de acordo com o contexto dos autos, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos recorrentes, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §8º do CPC, ambos os ônus sucumbenciais suspensos pelos detentores da gratuidade judiciária, consoante disposto no art. 98, §3º do CPC.
Condeno, outrossim, o recorrente Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA ao adimplemento das custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 02:15
INCONSISTENTE
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13/07/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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12/07/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 23:30
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 23:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 07:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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