TJMS - 0801580-52.2020.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801580-52.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Tiago Adoniran Guimaraes Silva Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Recorrido: Martins & Oliveira Eletrodomésticos Ltda - EPP Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro (OAB: 21662/MS) Advogado: Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB: 17404/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE/PROPRIEDADE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO BEM - EMBARGOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
Concedo a gratuidade judiciária ao recorrente, visto que os documentos inclusos indicam a necessidade da benesse. 2.
Os embargos de terceiro permitem que o real proprietário/possuidor consiga o desfazimento de constrição judicial sob seu bem, objeto de disputa entre outros, nos termos do art. 674 do CPC. 3.
Para a proteção dominial e possessória em tela, é indispensável que o embargante consiga comprovar, efetivamente, a posse ou a propriedade (art. 677 do CPC), o que não restou evidenciado nos autos. 4.
O embargante apresenta, em verdade, datas distintas para a aquisição do veículo penhorado (ora sustenta que ocorreu em meados de Agosto/2020; noutra ocasião assevera que o foi em Fevereiro/2020), mas apresenta ATPV datado de 1º/09/2020, período posterior à restrição de fl.16, concretizada em 13/05/2020.
Esse contexto não é apto à prova almejada, de que o automóvel fora comprado em lapso anterior ao gravame, e, portanto, inexiste o direito vislumbrado.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/02/2023 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2022 09:42
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 03:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 02:53
INCONSISTENTE
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26/07/2022 02:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
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25/07/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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