TJMS - 0801278-10.2021.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801278-10.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: José Maria dos Santos Advogado: Daniela Ferreira da Silva Soares (OAB: 387540/SP) Recorrido: Cortez & Andrade Transporte de Cargas Ltda Advogado: Rodrigo Pimentel Bastos (OAB: 33066/PE) Advogada: Maria Rafaela Pecorelli Santa Cruz (OAB: 33004/PE) E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - FRETE - ERRO NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL - MORA NA RETIFICAÇÃO - DIÁRIA REFERENTE À MORA INCLUSA NA CONDENAÇÃO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE TRABALHOS - BIS IN IDEM - MUDANÇA DE ROTA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita ao Recorrente, tendo em vista à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
O valor das diárias apontado pelo requerente já se encontra incluso no quantum indenizatório, sendo assim, não há se falar em indenização pelos trabalhos que deixou de exercer nesses dias, por configurar bis in idem. 3.
Ademais, entendo que a conjuntura fática-jurídica da presente lide e as provas carreadas não comprovam o alegado prejuízo material aduzido pelo autor, apto a provar que faz jus ao montante de R$ 2.000,00 pleiteado. 4.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/09/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 07:35
INCONSISTENTE
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22/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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