TJMS - 0802561-93.2021.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:35
Baixa Definitiva
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20/10/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802561-93.2021.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Anderson dos Santos Farias Advogado: Natanael Fernandes Godoy Neto (OAB: 7577/MS) Embargado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Advogado: Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) Advogado: Flaviano Lopes Ferreira (OAB: 61572/MG) Advogado: Alberto Pontes Filho (OAB: 24915/MG) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 16:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:40
INCONSISTENTE
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15/06/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802561-93.2021.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Anderson dos Santos Farias Advogado: Natanael Fernandes Godoy Neto (OAB: 7577/MS) Embargado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Advogado: Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) Advogado: Flaviano Lopes Ferreira (OAB: 61572/MG) Advogado: Alberto Pontes Filho (OAB: 24915/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802561-93.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Anderson dos Santos Farias Advogado: Natanael Fernandes Godoy Neto (OAB: 7577/MS) Recorrido: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Advogado: Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) Advogado: Flaviano Lopes Ferreira (OAB: 61572/MG) Advogado: Alberto Pontes Filho (OAB: 24915/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - CARTA DE CRÉDITO DE DISPONIBILIDADE IMEDIATA - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL LESIVA E ENGANOSA DO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES MÍNIMOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
Embora o caso retrate relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), à parte autora (recorrente) cumpria o dever de provar os elementos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC e desse ônus não se desincumbiu. 3.
Na hipótese, após a devida análise aos autos, mormente a verificação pormenorizada dos documentos que acompanham a inicial e demais peças, entendo pela manutenção do decisum e, consequentemente, o desprovimento do inominado. 4.
In casu, cabia ao autor da presente demanda instruir a peça exordial com a juntada de provas e/ou documentos que evidenciassem a conduta ilícita praticada pelo recorrida, consistente em falsa promessa ao consumidor acerca da disponibilidade imediata da carta de crédito imobiliária, tão logo procedesse ao pagamento da cota de consórcio.
No entanto, o contrato pactuado com o recorrido e o comprovante de pagamento carreados aos autos (fl. 14-52), juntamente com os demais documentos colacionados à lide, não detém de força probatória suficiente para amparar o direito pleiteado pelo autor, mormente para comprovar a veracidade de suas alegações. 5.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não comprova as alegações autorais de prática de conduta ilícita supostamente praticada pelo recorrido, de modo que a manutenção da sentença prolatada é medida que se impõe. 6.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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