TJMS - 0804920-66.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:54
Baixa Definitiva
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19/03/2024 12:33
Transitado em Julgado em #{data}
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22/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804920-66.2022.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 59884/SC) Agravado: Moacyr Arantes Bueno Sobrinho Advogado: Carlos Eduardo Arantes de Oliveira (OAB: 17101/MS) Advogada: Ana Paula Duarte Pereira (OAB: 26206/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TEMA 800 DO STF - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, REANÁLISE DE FATOS E PROVAS E VIOLAÇÃO INDIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ofx Assessoria Contratual Eireli em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário interposto.
Apesar das razões elencadas, não assiste razão à Agravante.
Com efeito, o E.
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 800), de que o julgamento de causas submetidas ao rito do Juizado Especial apenas em casos excepcionais traz a discussão acerca de violação direta da Constituição Federal, de maneira que não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, no presente caso pela ausência de repercussão geral, impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário interposto.
Ademais, o agravante busca através do recurso extraordinário, reapreciar as provas produzidas nos autos, o que evidentemente demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 279, do E.
Supremo Tribunal Federal).
Por fim, o órgão julgador decidiu a lide com amparo na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
20/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 19:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/01/2024 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 19:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804920-66.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 59884/SC) Recorrido: Moacyr Arantes Bueno Sobrinho Advogada: Ana Paula Duarte Pereira (OAB: 26206/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário.
INDEFIRO, por fim, os benefícios da justiça gratuita. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804920-66.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: OFX Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 59884/SC) Recorrido: Moacyr Arantes Bueno Sobrinho Advogada: Ana Paula Duarte Pereira (OAB: 26206/MS) Intimação do (a) recorrido (a) para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804920-66.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: OFX Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 59884/SC) Embargado: Moacyr Arantes Bueno Sobrinho Advogado: Carlos Eduardo Arantes de Oliveira (OAB: 17101/MS) Advogada: Ana Paula Duarte Pereira (OAB: 26206/MS) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804920-66.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 59884/SC) Embargado: Moacyr Arantes Bueno Sobrinho Advogado: Carlos Eduardo Arantes de Oliveira (OAB: 17101/MS) Advogada: Ana Paula Duarte Pereira (OAB: 26206/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804920-66.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Recorrido: Moacyr Arantes Bueno Sobrinho Advogado: Carlos Eduardo Arantes de Oliveira (OAB: 17101/MS) Advogada: Ana Paula Duarte Pereira (OAB: 26206/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ASSESSORIA FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA - DANO MORAL - DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
O cerne da ação faz-se acerca da prestação ou não dos serviços oferecidos pela requerida, como bem analisado pela sentença do juízo a quo, em sede de contestação, apesar de negar a falha na prestação dos serviços, não traz nenhuma prova que corrobore com suas alegações. 3.
Impossível ignorar a propaganda veiculada pela requerida, com promessas que extrapolam a praxe negocial. 4.
Sem nenhum elemento concreto acerca da real negociação com a instituição fiduciária, não existe viabilidade de reforma da sentença monocrática.
Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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