TJMS - 0817816-90.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:55
Publicação
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15/07/2025 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 15:57
Recurso Especial
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14/07/2025 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 09:00
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817816-90.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dina Fernandes de Souza Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Honda S.A.
Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS SEM INTIMAÇÃO DO EXPERTO PARA ESCLARECIMENTOS - VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ARTIGO 477, § 2º, CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
I -Nos termos do §§ 1º e 2ª do artigo 203 do Código de Processo Civil, "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", ao passo que "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º".
Tendo o feito executivo sido extinto, certo tratar-se o pronunciamento judicial de sentença, recorrível via apelação.
II - Por não ter o juízo singular rejeitado fundamentadamente a argumentação trazida na impugnação apresentada pelo autor, bem como intimado o perito para manifestação, evidente a afronta ao artigo 477, § 2º, CPC, devendo a sentença, portanto, ser anulada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817816-90.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dina Fernandes de Souza Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Honda S.A.
Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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