TJMS - 0000033-38.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:53
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000033-38.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Magazine Luiza S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrente: Banco Itaú Unibanco S.A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Joelma Fernandes de Souza Advogada: Jéssica Gaioski de Melo (OAB: 24087/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
De início, ante a ausência de oposição da parte autora, defiro a substituição de Banco Itaú S/A por Luizacred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, especialmente porque ambas as instituições financeira possuem lastro financeiro suficiente para suportar eventual condenação.
No mérito, embora haja controvérsia acerca da contratação do serviço, não paira dúvida que a autora não realizou o desbloqueio/utilização do cartão de crédito, o que está demonstrado pelas faturas colacionadas ao feito.
Além disso, verifica-se que os únicos lançamentos diz respeito somente a contratação de seguro de cartão cuja origem não foi demonstrada.
Assim, por envolver a alegação de fato negativo, cabia à ré demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo, ônus da qual não se desincumbiu.
Portanto, impõe-se manter, em relação ao débito aqui discutido, a declaração de inexistência da dívida e a exclusão definitiva do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito.
Em relação ao pedido indenizatório, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem, de R$6.000,00 (seis mil reais) mostra-se justo e razoável, dadas as excepcionalidades do caso concreto.
Por fim, considerando que foi reconhecida a inexistência de relação contratual, entendo que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando que não houve recurso da parte autora e visando evitar a reformatio in pejus, mantém-se o termo inicial dos juros a partir da citação.
Por fim, no que se refere ao índice de correção monetária, é de amplo conhecimento que o IGP-M/FGV é o indexador que melhor reflete a inflação no Brasil.
Assim, por não acarretar perdas ao credor e tampouco prejudicar o devedor, mantém-se a sua aplicação ao caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
15/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2023 12:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 15:14
Inclusão em Pauta
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14/06/2023 13:55
INCONSISTENTE
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14/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 02:49
INCONSISTENTE
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06/06/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000033-38.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Magazine Luiza S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrente: Banco Itaú Unibanco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Joelma Fernandes de Souza Advogada: Jéssica Gaioski de Melo (OAB: 24087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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