TJMS - 0817309-25.2018.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817309-25.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Flavio Fernandez Santana Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Héverton da Silva Emiliano Schorro (OAB: 15349A/MS) Recorrido: Fagner Terra Duarte Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - CONTINUIDADE QUE ENSEJARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, tendo em vista que os documentos colacionados demonstram a hipossuficiência financeira do autor, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
No mérito, cumpre observar que é dispensável a intimação do executado para contrarrazoar ao recurso, uma vez que não foi citado e, portanto, não integra a relação processual. 3.
O art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95 é claro ao dispor que não sendo "encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
In casu, em que pese a realização de diversas tentativas de citação do executado (fls. 27/28, 41, 54, 65 e 79), tais atos restaram infrutíferos, motivo pelo qual a decisão a quo extinguiu a presente demanda. 4.
Em que pese o autor-recorrente pugnar por citação presumida em virtude da existência de ação judicial em trâmite promovida pelo recorrido em face do recorrente, tal medida não encontra amparo jurídico para a sua aplicação em âmbito dos Juizados Especiais. 5.
Logo, considerando a inexistência de citação do recorrido e, por conseguinte, a impossibilidade de penhora sobre bens do executado não encontrado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
Precedentes: TJMS.
N/A n. 0810116-85.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 05/10/2022, p: 14/10/2022; TJMS.
N/A n. 0803082-93.2019.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 05/08/2022, p: 09/08/2022. 7.
Com efeito, a sentença merece ser mantida em sua integralidade e, por consequência, o recurso desprovido (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor exequendo (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/03/2023 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 03:37
INCONSISTENTE
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09/11/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 23:23
Conclusos para decisão
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07/11/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:15
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 23:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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