TJMS - 0800007-08.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800007-08.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Lucimar Tábua Carrasco Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL URBANO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE ACOLHIDA - CAUSA MADURA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO DECIDIDO EM SEDE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO - INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Nos termos do artigo 492 do CPC, É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." A sentença que decide pedido não formulado na petição inicial é considerada extra petita, porquanto desbordou dos limites da lide.
Considerando que a r.sentença não poderia deferir provimento diverso daquele pleiteado pela parte autora, deve ser ela tornada insubsistente.
Todavia, da análise do pedido realizado, a parte autora, ora apelante, pretende, com o presente procedimento de jurisdição voluntária, alterar o já decidido, e transitado em julgado, em Ação de Usucapião, fundando o seu pleito na incorreção da perícia lá realizada, o que, entretanto, deveria ser feito mediante o instrumento processual adequado.
Assim, é de ser reconhecida, de ofício, a falta de interesse de agir da parte autora, fulcrada na inadequação da via eleita.
Sentença tornada insubsistente, como pleiteado pela parte autora, ora apelante, e reconhecida a inadequação da via eleita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
27/07/2023 16:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800007-08.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Lucimar Tábua Carrasco Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Analisando-se os autos, verifica-se que o autor, ora apelante, pretende, com a presente lide, "a retificação da área do imóvel usucapido no processo nº 0800205-21.2017.8.12.0024 de modo a consta a metragem do mesmo como sendo de 391,53 m2, conforme assim já consta na matrícula do mesmo de nº 12.858" (sic - fl. 08), sendo que, entretanto, ingressou com Ação de Retificação de Registro.
Percebe-se, outrossim, que o Magistrado a quo, sob o prisma da primazia da realidade, determinou a retificação da Matrícula do imóvel (e não da área que foi usucapida nos autos nº 0800205-21.2017.8.12.0024), reputando a parte autora que este provimento excedeu o pedido formulado, tratando-se de sentença extra petita.
Requereu, em sede de apelação, a procedência do pleito exordial para, novamente, ser realizada a retificação da área do imóvel usucapido no processo mencionado.
Todavia, denota-se que a parte autora não pretende a retificação do Registro do imóvel, mas sim a alteração de sentença transitada em julgado, o que, a princípio, deveria ser realizado por intermédio de Ação Rescisória.
Neste sentido, em consonância com os artigos 9º e 10º do NCPC, é necessário e obrigatório que a parte contrária seja previamente ouvida, haja vista não poder o magistrado decidir contra uma das partes, ainda que se trate de matéria da qual possa reconhecer de ofício, em atenção também ao princípio do contraditório.
Assim, intime-se o apelante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, em relação à inadequação da via eleita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 09:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:16
INCONSISTENTE
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800007-08.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Lucimar Tábua Carrasco Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800541-03.2018.8.12.0020
Paulo Januario
Instituto de Previdencia Social dos Func...
Advogado: Henrique Cardoso da Costa Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2020 12:31
Processo nº 0800238-02.2022.8.12.0035
Luana Moralez Agoeiro
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 09:19
Processo nº 0800238-02.2022.8.12.0035
Luana Moralez Agoeiro
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2022 09:50
Processo nº 0800217-26.2022.8.12.0035
Berenice Vilhalva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2022 10:50
Processo nº 0800155-04.2021.8.12.0008
George Nascimento Lopes
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2021 18:16